JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.006.166

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2017
Data de publicação
13/03/2017

STF – ARE 1.006.166, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/02/2017, p. 13/03/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Não conheço do agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1006166 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
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