- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STF – AP 931, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 08/03/2016
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA NA ORIGEM. RESPOSTA DE QUE CUIDA DO ART 4º, DA LEI Nº 8.038/90. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A denúncia pelo crime de falsidade ideológica já fora recebida na origem. Nos termos do art. 230-A do RI/STF, o Tribunal recebe o processo no estado em que se encontra. 2. Assim sendo, a resposta de que cuida o art. 4º da Lei nº 8.038/1990, apresentada no Tribunal, somente possibilitaria o exame das hipóteses legais de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. 3. No caso sob exame, não se verificam manifestas causas de exclusão da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, ou de extinção da punibilidade. Tampouco se verifica não constituir crime o fato narrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 931 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016)
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