JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.606

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.606, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 09/04/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS QUE NÃO FOI OBJETO DE DEVOLUÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE FUNDO EM LINHA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDEF. VMAA. COMPOSIÇÃO DO FUNDOS DOS ESTADOS SOB O VALOR DA MÉDIA NACIONAL. CRITÉRIO DIVERSO: INADMISSIBILIDADE. TEMA Nº 416 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A temática relativa à forma de pagamento da complementação do Fundef aos municípios não foi devolvida nas razões do agravo regimental. 2. O recurso teve como objeto o cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA), que, em conformidade com o RE nº 635.347-RG/DF, Tema RG nº 416, decidiu-se com base na média nacional. 3. Quanto à matéria efetivamente devolvida no agravo, não há qualquer achega a se fazer em relação à jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 633606 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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