- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STF – AI 774.379, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 07/11/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS . I – No que se refere à discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal controvérsia cinge-se ao plano infraconstitucional. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos. (AI 774379 AgR-ED-segundos, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-03 PP-00288)
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