JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 6.533

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2017
Data de publicação
23/03/2017

STF – MI 6.533, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/02/2017, p. 23/03/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CABIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO. INIDONEIDADE, IN CASU, DA ORDEM INJUNCIONAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi publicada em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso segue a disciplina jurídica da Lei 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. O direito à aposentadoria especial de servidor público já aposentado não pode ser veiculado como causa petendi em mandado de injunção, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: MI 5700 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 13/08/2013; MI 4.771 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20/06/2013; MI 4.328, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/06/2012, e MI 3.248 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 16/05/2011. 3. Agravo Regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MI 6533 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)
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