JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 859.376

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
10/12/2024

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 859.376, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 17/04/2024, p. 10/12/2024

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito à utilização de vestimentas religiosas em fotos de documentos oficiais. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 953) contra acórdão que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em fotografia de documento oficial, restringindo o alcance da norma administrativa que veda a utilização de vestuário e acessórios que cubram parte da cabeça e do rosto na foto. 2. O fato relevante. Freira foi impedida de utilizar o hábito religioso em fotografia necessária à renovação da CNH. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou que a imposição de retirada da vestimenta constitui violação à liberdade religiosa e condenou a União e o DETRAN-PR a permitirem que todas as freiras do município possam retirar e renovar a CNH utilizando o hábito religioso. O TRF-4ª Região manteve a condenação. II. Questão em discussão 4. O presente recurso discute se uma obrigação legal relacionada à identificação civil, imposta a todos, pode ser excepcionada pelo direito à liberdade religiosa. III. Razões de decidir 5. A liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição, é essencial para a garantia da dignidade humana, englobando o direito de crer e de viver em conformidade com a sua crença. A liberdade de culto assegura a manifestação pública da fé, inclusive a utilização de roupas e acessórios condizentes com o credo que se professa. 6. É verdade que a padronização das regras para emissão de documentos oficiais ajuda a reduzir fraudes e viabilizar a promoção da segurança pública e da segurança jurídica. Contudo, quando o vestuário/acessório relacionado a crença ou a religião não impedir a adequada identificação individual, a obrigação de retirá-lo em fotos de documentos oficiais restringe ilegitimamente o direito à liberdade religiosa. Nessa situação, a proibição viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida não se mostra necessária para atingir o fim que se pretende. 7. A dignidade humana impõe que se busque a adaptação razoável de medidas estatais sempre que produzirem um impacto desproporcional sobre determinados grupos. Dessa forma, o Estado tem o dever de, na medida do possível, ajustar a aplicação de suas políticas e normas para que não produzam discriminação indireta a grupos vulneráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, VI e VIII. Jurisprudência citada: ADPF 811 (2021), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 859376, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-12-2024 PUBLIC 10-12-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.573.283

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/04/2026

Ementa: Direito à educação. Agravo regimental no recurso extraordinário. Liberdade religiosa. Isonomia. Adaptação de uniforme escolar. Acomodação razoável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O caso discute a medida em que a autorização para utilização de vestimenta adaptada em ambiente escolar, em razão de crença religiosa, representa uma ponderação adequada dos princípios constitucionais da isonomia e da liberdade religiosa. 2. As alegações do agravante decorrem de mero…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.742

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO · j. 25/09/2024

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tratamento alternativo à transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová. Desprovimento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário contra decisão que determinou ao poder público o custeio de cirurgia fora do domicílio para paciente Testemunha de Jeová, em hospital credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS que realiza o procedimento necessário sem transfusão de sangue. 2.…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.095

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 27/11/2024

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.086. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DE CRUCIFIXO EM PRÉDIO PÚBLICO DA UNIÃO. USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, IV; E 5º, CAPUT, DA CF/88), DA LAICIDADE (ART. 19, I, DA CF/88) E DA IMPESSOALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88). LAICIDADE COLABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE RELIGIÃO ESPECÍFICA. PLURALISMO E LIBERDADE RELIGIOSA ASSEGUR…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.212.272

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/09/2024

Direito constitucional. Recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. Tema 1.069. Direito de recusa à transfusão de sangue. Liberdade religiosa e autodeterminação. Pessoa adulta e capaz. Ausência de impacto na esfera jurídica de terceiros. Recurso extraordinário julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento a recurso e, em conse…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.099.099

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN · j. 26/11/2020

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE RELIGIOSA. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DEVER DO ADMINISTRADOR DE OFERECER OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.