JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 119.781

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
30/03/2017

STF – HC 119.781, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 30/03/2017

Ementa

EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena. Indevido “bis in idem”. Inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao agravo regimental cabível na origem. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus 112.776 e 109.193, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida, embora passíveis de consideração na individualização da reprimenda, não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. Hipótese em que a natureza e a quantidade da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. A caracterizar, portanto, indevido “bis in idem”. 4. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da origem que refaça a dosimetria da pena, na linha da orientação do Plenário do STF. (HC 119781, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)
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