- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STF – RCL 10.401, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 22/03/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO AUTORIDADE DA DECISÃO DA ADI 3.395-MC/DF. EMPRESAS PÚBLICAS. CARGOS COMISSIONADOS. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DE EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM A DECISÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, não há como divisar a alegada afronta à autoridade da decisão desta Suprema Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que os precedentes formados na ADI 3.395-MC não se aplicam ao julgamento de ação envolvendo direitos de servidor público contratado sem concurso, pelo regime celetista, anteriormente à atual Constituição Federal. Precedentes: Rcl 7.415-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 09.4.2010; ARE 906.491-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 07.10.2015. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 10401 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2017 PUBLIC 22-03-2017)
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