- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STF – ARE 997.151, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660 DA SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279 DO STF. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, a parte Agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. (Tema 660) 3. A controvérsia sobre os limites do objeto da lide cautelar cinge-se ao âmbito da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de verbas honorárias em ¼ (um quarto), nos termos e limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC/15. (ARE 997151 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.