JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 956.045

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
28/03/2017

STF – ARE 956.045, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 28/03/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Fornecimento de medicamento. Tratamento “off label”. Segurança e eficácia não comprovada em crianças. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, o qual concluiu pela impossibilidade de fornecimento pelo SUS de medicamento cuja eficácia e segurança “não foram estabelecidas em pacientes pediátricos”, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a agravada não apresentou contrarrazões. (ARE 956045 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017)
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