JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.479.608

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.479.608, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. suspensão. Indeferimento. Natureza infraconstitucional. Ausência de manifestação da questão constitucional. Súmulas 282 e 356/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que negou o pedido de sobrestamento da execução fiscal. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1479608 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
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