JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.461

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.461, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 594.296/MG (TEMA RG Nº 138) E AI Nº 791.292-QQ-RG/PE (TEMA RG Nº 339): AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF: INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. O exame preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário está expressamente inserido nas competências dos órgãos jurisdicionais de origem (art. 1.030, inc. I, do CPC), inexistindo usurpação de competência na decisão do Tribunal reclamado que nega seguimento a recurso contra acórdão que está em conformidade com tese firmada pelo Pleno desta Corte, em sede de repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 70461 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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