- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 239.207, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 29/04/2024
Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUSPENDER O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT. LIMINAR REFERENDADA NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL 58/22 DO STF. 1. Não se admite decisão de pronúncia embasada de modo exclusivo em elementos de informação produzidos no inquérito policial. Jurisprudência desta Turma. 2. No caso dos autos, o periculum in mora resta evidente já que o paciente encontra-se preso e a ação penal segue seu regular curso, com data de sessão para julgamento pelo Tribunal do Júri agendada para 03.04.2024. 3. Na mesma medida também configurado o fumus boni iuris pois: (i) há aparente fragilidade na fundamentação que decidiu pela pronúncia do réu; (ii) o STJ, ao julgar o AgRg no ARESP 2347026/TO, determinou a impronúncia do paciente em ação penal conexa e em contexto probatório similar ao da ação penal originária que subjaz ao presente writ. 4. Deferimento de medida liminar a fim de suspender, cautelarmente, até o final julgamento do presente writ, o andamento da ação penal originária, sobrestando-se, por conseguinte, a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri aprazado para 03.04.2024. 5. Medida cautelar referendada.
(HC 239207 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.