- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STF – RE 952.664, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 25/04/2017
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 959.489-RG/RS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O Plenário do STF, ao exame do RE 959.489/RS, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência da repercussão geral da controvérsia referente ao reconhecimento da imunidade recíproca originária para a própria Rede Ferroviária Federal S.A. 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 952664 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017)
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