JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.253

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.253, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil ou comercial. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Negado provimento ao Agravo Regimental. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão que, reconsiderando a decisão anterior, julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0000226-90.2014.5.02.0015, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a aderência do caso analisado nos autos à matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 5. Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. 7. Presente a estrita subsunção à matéria objeto do precedente vinculante, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). 8. A publicação do paradigma em data posterior à prolação do ato reclamado não impede a propositura de reclamação. IV. Dispositivo 9. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 72253 AgR-AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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