JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 894.732

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STF – ARE 894.732, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. NATUREZA DA VERBA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA APLICAR AO CASO A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068-RG. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Outrora no sentido do caráter infraconstitucional da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária do servidor público sobre o “Adicional de Plantão Hospitalar”, a jurisprudência desta Suprema Corte alterou-se para aplicar ao caso a sistemática de repercussão geral, considerado o RE 593.068-RG (Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. Admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios, para o fim de adequação da hipótese à jurisprudência do STF. Aplicação dos arts. 328 do Regimento Interno e 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos no art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. (ARE 894732 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)
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