- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2017
- Data de publicação
- 29/03/2017
STF – ARE 945.291, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 17/03/2017, p. 29/03/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. APLICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 616). EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 639.856, considerou a existência de Repercussão Geral (Tema 616), o debate sobre a possibilidade de incidência do fator previdenciário (Lei nº 9.876/1999) ou das regras de transição trazidas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência (RE 639.856). 2. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. 3. Remessa dos autos ao Tribunal da origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. (ARE 945291 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 17-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)
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