JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.399

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2017
Data de publicação
18/04/2017

STF – RHC 116.399, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/03/2017, p. 18/04/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO FORMULADO EXPRESSAMENTE NOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OUTRO JULGAMENTO COM A CIÊNCIA PRÉVIA DOS IMPETRANTES. 1. A intimação da defesa para a sessão de julgamento, havendo pedido expresso nos autos para sustentar oralmente, é de rigor sob pena de constituir nulidade absoluta do julgado. Precedentes: HC 99.929-QO/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4/6/2010, e RHC 110.622-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23/12/2012. 2. In casu, a defesa do paciente formulou expressamente pedido nos autos para que fosse intimada da data da sessão de julgamento do habeas corpus. 3. Embargos de declaração providos para anular o julgamento do writ ocorrido em 25/06/2013, a fim de que os autos retornem ao relator, que poderá julgar monocraticamente o writ ou submetê-lo ao colegiado. (RHC 116399 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 17-04-2017 PUBLIC 18-04-2017)
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