- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STF – RHC 123.813, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 21/11/2014
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Associação para o tráfico de entorpecentes, tipificada no art. 14 da Lei nº 6.368/76. Dosimetria. Pretensão de reavaliação das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e de adequação da pena-base, fixada acima do mínimo legal. Impossibilidade. Precedentes. Condenação transitada em julgado. Impetração manejada como sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Precedentes. Recurso não provido. 1. É firme o entendimento, no Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é sucedâneo de recursos (já esgotados) ou de revisão criminal (RHC nº 114.890/RS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/8/13). 2. Ainda que assim não fosse, a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação ou ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, as quais foram consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10). 3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 123813, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
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