JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.476.891

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
13/05/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.476.891, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Atividade econômica. Critérios de razoabilidade e de proporcionalidade entre o valor fixado para a taxa e o exercício do poder de polícia. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes. 1. A análise acerca da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, inclusive no que se refere à suficiência dos elementos para a aferição do exercício do poder polícia, depende do reexame da causa à luz legislação de regência (Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1476891 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024)
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