JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.526

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.526, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Exercício de atividade econômica não comprovada no Município. Fato gerador. Ausência. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes. 1. A Corte de Origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, consignou a inexistência de fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, diante da ausência de provas de que a agravada teria exercido a atividade objeto de tributação no âmbito do Município. 2. Para se dissentir do acórdão recorrido quanto à existência ou não do fato gerador, necessário seria o reexame da causa à luz da legislação de regência e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majora-se a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1576526 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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