JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.230

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.230, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE COMPROVA QUE A DECISÃO NÃO TRANSITOU EM JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONFIGURADO. I - O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II - No caso, a embargante apresenta certidão no sentido de que não houve o trânsito em julgado da decisão reclamada. III - Apesar disso, também não houve esgotamento das instâncias ordinárias, exigida, em regra, para o cabimento de reclamações em casos de descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida em sede de repercussão geral. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para excluir do fundamento do acórdão o trânsito em julgado da decisão reclamada. Todavia, permanece a negativa de seguimento da reclamação, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, conforme também reconhecido no acórdão embargado. (Rcl 62230 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024)
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