- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STF – RE 981.783, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/03/2017, p. 05/04/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. OBSCURIDADE. 1. Há obscuridade no acórdão recorrido, tendo em vista a criação de dúvidas objetivas acerca da majoração de honorários advocatícios, porquanto o feito foi regido sucessivamente pelos CPC/73 e CPC/15. 2. Na atual sistemática processual, é vedada a compensação de honorários de advogado no caso de sucumbência parcial, assim como há patamares objetivos de fixação dessas verbas de acordo com o valor da condenação nas ações em que a Fazenda Pública seja parte processual. Arts. 85, §§3º e 14, do CPC. 3. À luz do princípio da causalidade que dirige a fixação de honorários advocatícios e com vistas a evitar quaisquer embaraços processuais na execução da decisão, impende afastar a majoração de honorários advocatícios anteriormente concedida. 4. Embargos declaratórios acolhidos. (RE 981783 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)
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