JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 71.402

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 71.402, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ADI 6.678 MC. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual julgado procedente o pedido formulado na reclamação ante desrespeito à liminar implementada na ADI 6.678. 2. A parte agravante diz não configurada condenação, em ação de improbidade administrativa, baseada em violação a princípio da Administração, mas, sim, decorrente de ato doloso causador de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, a demonstrar distinção do caso em relação ao objeto do paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se implica desrespeito à decisão cautelar proferida na ADI 6.678 cumprimento de sentença oriundo de condenação em ação de improbidade administrativa fundamentada na ofensa a princípio da Administração e com imposição da pena de suspensão de direitos políticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ministro Gilmar Mendes, no provimento cautelar da ADI 6.678, assentou ser plausível a tese de desproporcionalidade da imposição da pena de suspensão de direitos políticos, prevista no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (na redação original), a condenações por improbidade decorrentes de ofensa a princípios da Administração, sem qualquer distinção quanto ao estado anímico do sujeito. 5. A condenação, na origem, teve por fundamento violação a princípio, especificamente o da impessoalidade, mediante constatação da prática de ato de publicidade responsável por promover inequívoco enaltecimento do agente público (Lei de Improbidade, art. 11, XII), pelo que inadequado considerar exercido ato doloso causador de enriquecimento ilícito (art. 9º) ou prejuízo ao erário (art. 10). 6. A inexigibilidade do título judicial está amparada no art. 525, § 12, do CPC, em razão da declaração de incompatibilidade com a CF/1988 da norma que fundamentou a sanção imposta. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 71402 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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