JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 104.321

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
14/03/2011

STF – HC 104.321, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 14/03/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA QUE, PARA SER APRECIADA, DEMANDARIA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA A PRISÃO DO PACIENTE. 1. Não apreciada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo a alegação de excesso de prazo e tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado a impossibilidade de examinar essa matéria, sob pena de supressão de instância, não cabe ao Supremo Tribunal Federal dela conhecer originariamente, sob pena de dupla supressão de instância. 2. Garantia da ordem pública evidenciada pela periculosidade e pelo modus operandi. Fundamento suficiente e idôneo para a manutenção da prisão do ora Paciente. Precedentes. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. (HC 104321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00214)
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