- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STF – HC 136.396, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/03/2017, p. 10/04/2017
EMENTA: Processual penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Roubo tentado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Prisão Preventiva. Inadequação da via eleita. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli, e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. As circunstâncias retratadas nos autos indicam a periculosidade dos agentes e o risco concreto à ordem pública, em especial pelo noticiado quadro de reiteração delitiva. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 136396 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017)
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