JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 998.005

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2017
Data de publicação
17/04/2017

STF – ARE 998.005, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/03/2017, p. 17/04/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ARE 998005 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2017 PUBLIC 17-04-2017)
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