JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.533

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.533, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas corpus. Reiteração de impetração anterior com idênticos pedidos e causa de pedir. Deficiência da instrução. Ausência de prova pré-constituída. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, por reproduzir os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos de habeas corpus anterior, já julgado definitivamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de habeas corpus reiterativo, com idêntico pedido e causa de pedir já anteriormente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus no qual se reproduzem pedido e fundamentos de anterior impetração apreciada. 4. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. 5. A formalização de medidas e recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer e contribui indevidamente para o assoberbamento do Supremo Tribunal Federal e do Poder Judiciário como um todo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Diante da manifesta inadmissibilidade da impetração e, por consequência, do presente recurso, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. (HC 255533 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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