- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 16/04/2010
STF – HC 97.599, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 16/04/2010
EMENTA: Habeas corpus. Penal e processual penal. Prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Impossibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 580 do CPP ao paciente. Precedentes da Corte. 1. Recentemente, o Plenário desta Suprema Corte, na Repercussão Geral por Questão de Ordem no RE nº 602.527/RS, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso (DJe de 18/12/09), reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva por ausência de previsão legal. 2. Conforme explicitou o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, mencionando trecho do voto do Relator do habeas impetrado ao Tribunal Regional da 4ª Região, "(...) em relação ao quarto fato, houve equívoco no primeiro grau de jurisdição, ao estender ao co-réu Carlos Severino Bittencourt a decisão proferida por esta Turma no HC 2006.04.00.016900-8/SC, porquanto referido ilícito, como visto, ocorreu nas datas de 17.07.97 e 05.08.97, não tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 08 (oito) anos até o recebimento da denúncia. Referido engano, todavia, não pode autorizar o reconhecimento da prescrição também para Vamilton (fls. 178)". 3. O Ministério Público Federal destacou que "não há, porém, como beneficiar o paciente com a prescrição antecipada em relação a nenhum dos outros delitos, pois, além de os fatos terem ocorrido após 03/05/1997, ainda que a medida, por equívoco, fosse conferida a um dos co-réus (como o foi em relação ao co-réu Carlos Bittencourt), não aproveitaria o paciente, dada a diversidade de sua situação (muito mais gravosa) em relação aos demais co-réus". 4. Ordem denegada. (HC 97599, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-03-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00885)
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