JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.891

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/03/2017
Data de publicação
27/04/2017

STF – ACO 2.891, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 31/03/2017, p. 27/04/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em ação cível originária. Demanda proposta em face do Conselho Nacional de Justiça. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento do feito. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência prevalecente do STF está orientada no sentido de que a competência prevista no art. 102, I, r, da Constituição Federal alcança apenas as demandas manejadas por meio de ações de natureza mandamental (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus). Tratando-se de demanda em face do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manejada pela via ordinária, sua apreciação compete à Justiça Federal de primeira instância, e não ao Supremo Tribunal Federal. Entendimento firmado pelo Plenário na AO nº 1.706-AgR/DF. 2. O entendimento apresentado pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da AO nº 1814-QO/MG e da ACO nº 1680-AgR/AL tem sido avaliado pontualmente por esta Corte, sem que represente a regra adotada pelo Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (ACO 2891 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
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