- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STF – ARE 1.000.101, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/03/2017, p. 25/04/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNÇÕES COMISSIONADAS. SUBSTITUTOS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO. LEI Nº 8.112/90. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 841.473-RG, assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à restituição, ao erário, de valores recebidos de boa-fé 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1000101 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017)
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