JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.048

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.048, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o pedido de sobrestamento do feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RMS 36048 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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