- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STF – AC 2.732, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 31/03/2017, p. 20/04/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento suficiente para sua manutenção, e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 2. Constatada a inviabilidade processual do recurso extraordinário, incabível a concessão de efeito suspensivo, entendimento exarado em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AC 2732 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017)
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