JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.002.303

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2017
Data de publicação
27/04/2017

STF – ARE 1.002.303, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31/03/2017, p. 27/04/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Empregado público. Pretensão de reenquadramento em cargo diverso exercido com desvio de função. Impossibilidade. Concurso público. Necessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido da necessidade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 2. O exercício de cargo com desvio de função não confere direito a reenquadramento em cargo diverso do qual se é titular, ainda que o desvio tenha se iniciado antes da Constituição Federal de 1988. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1002303 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
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