JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.757

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.757, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO DO RELATOR DO RECURSO PARADIGMA. INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 70, caput, do RISTF, a reclamação só será distribuída ao relator do feito principal quando tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes, situação à qual não se acomoda o presente caso. 2. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 66757 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2024 PUBLIC 23-05-2024)
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