JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.002.799

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STF – ARE 1.002.799, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Prequestionamento. Fundamentação deficiente. Conhecimento, em parte, do agravo, relativamente à qual se nega provimento. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de obstar o agravo quando não são atacados os fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando as instâncias de origem não esgotam a prestação jurisdicional. Incidência da Súmula nº 281/STF. 3. Não se admite o apelo extremo quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Surgindo a violação no acórdão recorrido, é de rigor a oposição de embargos de declaração perante a Corte a quo. Inteligência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. A teor da Súmula nº 284/STF, é inviável o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite compreender de que forma estaria a se dar a ofensa à Constituição. 5. Agravo regimental do qual se conhece em parte, relativamente a qual se nega provimento. 6. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante as disposições dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85. (ARE 1002799 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
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