- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STF – ARE 1.009.139, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07/04/2017, p. 26/04/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA/STF 279. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula/STF 279. Precedentes. II – Incabível a majoração de honorários na decisão monocrática que julgou o agravo, uma vez que o juízo de origem já havia fixado no limite máximo (CPC, art. 85, § 11). III – Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para afastar os honorários recursais. (ARE 1009139 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017)
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