JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.520

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STF – RCL 81.520, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO DO TJSP. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l) exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não se prestando a substituir recursos próprios nem a rediscutir pressupostos de admissibilidade de recurso especial ou matéria probatória de índole infraconstitucional. 2. Não há aderência estrita entre os precedentes invocados (ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e ADC 42/DF) e o ato reclamado, que se limitou a analisar questões processuais de competência do STJ. 3. Não havendo interposição de recurso extraordinário contra o acórdão do TJSP, a discussão acerca dos fundamentos constitucionais então adotados — por si sós aptos a sustentar o resultado — precluiu, de modo que eventual cassação do acórdão do STJ não teria utilidade (aplicação analógica da Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 81520 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025)
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