- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STF – RCL 24.910, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/04/2017, p. 20/04/2017
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RCL 22.012. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA A RECLAMANTE NÃO INTEGROU. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl 20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; Rcl 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009. 2. A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 24910 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017)
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