JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.033.681

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STF – ARE 1.033.681, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no momento da interposição do recurso. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC/1973 em recurso extraordinário. Inaplicabilidade do Parágrafo Único do art. 932 do CPC/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. A compensação recíproca dos honorários advocatícios determinada na primeira instância, refere-se unicamente ao mínimo legal, restando à parte recorrente a condenação ao pagamento do valor excedente à compensação, no caso, 5% sobre o valor da causa, como consequência da majoração ora operada. (ARE 1033681 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
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