JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.022.040

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STF – RE 1.022.040, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 2. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1022040 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017)
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