- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STF – HC 140.089, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 23/05/2017
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS LOCALIZADOS EM COMARCAS DIVERSAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. ORDEM DENEGADA. I – O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos legais por meio de fundamentação idônea não viola a garantia da presunção de inocência. Precedentes. II – A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação em organização criminosa, são circunstâncias que justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. III – A necessidade de expedição de cartas precatórias para interrogatório de 8 réus, integrantes de quadrilha que operava em diversas cidades do Estado de São Paulo e que residem em comarcas diversas, bem como o fato de que a instrução criminal já se encontra em sua fase final, são aptas a afastar a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva. IV – Habeas Corpus denegado, revogada a medida liminar. (HC 140089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017)
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