JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.592

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.592, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Ato reclamado. Ausência de aderência com o paradigma da Corte. Sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Não houve afastamento ou declaração de inconstitucionalidade de regra processual, ainda que implicitamente, pela autoridade reclamada. 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. O uso da reclamação constitucional com paradigma na Súmula Vinculante nº 10 revela a pretensão de se provocar o exame per saltum pela Suprema Corte da correção ou não da solução dada ao caso pela justiça trabalhista. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 66592 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024)
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