HC 121.010
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 14/03/2017
EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. Sendo a prisão preventiva exceção, a inverter a ordem do processo-crime, no que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em execução da pena, há de estar devidamente fundamentada. (HC 121010, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)