- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STF – AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.376.567, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 28/06/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO PRATICADO POR LEILOEIRO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA: ANÁLISE: NECESSIDADE DE EXAME DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O leiloeiro público exerce atividade que gera no cidadão, que com ele trata, a presunção de oficialidade da sua atuação. Nesse passo, a questão a respeito de eventual responsabilidade da Administração Pública pelos atos que ele praticar nessa qualidade dependem de reavaliação fático-probatória, com o exame das singularidades do caso concreto, a fim de concluir-se por eventual culpa exclusiva da vítima pelo prejuízo alcançado, o que não é possível em sede extraordinária. 2. Agravo a que se nega provimento.
(ARE 1376567 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
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