- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STF – RCL 21.242, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 08/05/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INOCORRENTE. ART. 102, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL E EXPRESSA DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECLAMAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 21242 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)
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