- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STF – ARE 942.038, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. LEIS 197/1991, 9.527/1997 E 8.112/1990. NECESSIDADE DA REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 21 XXIV DA CF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário, a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Leis 197/1991, 9.527/1997 e 8.112/1990), circunstância que torna inviável o recurso ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta . Precedentes. II - Ausência de prequestionamento do art. 21, XXIV da CF. Incidência da Súmula 282/STF. III - Incabível a majoração dos honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de mandado de segurança. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 942038 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)
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