JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AG.REG. NOS EMB.DECL. EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.131

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AG.REG. NOS EMB.DECL. EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.131, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO EM TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. ACORDO DE LENIÊNCIA. PREVISÃO DE PRESERVAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO IMPETRANTE. LIMINAR NÃO REFERENDADA. 1. O Tribunal de Contas da União atuou conforme suas prerrogativas constitucionais, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. No tocante às competências dos órgãos de controle, essa CORTE já consignou que “a atuação do Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70)” (Pet 3.606-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 27/10/2006). 2. O próprio Acordo de Leniência preserva as atribuições constitucionais do TCU de exercer a fiscalização das entidades administrativas, colher provas e imputar débitos, independentemente da atuação dos demais órgãos de controle. 3. O Acordo de Leniência, embora válido diante do efeito suspensivo do Pedido de Reconsideração, não foi cumprido em sua integralidade pela empresa, sendo incontroverso que houve o seu inadimplemento. 4. Liminar não referendada. (MS 39131 TPI-ED-AgR-TPI-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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