JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.070

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/11/2024
Data de publicação
03/10/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.070, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 07/11/2024, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar Estadual nº 1.208/2013/SP, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 1.214/2013/SP. Resolução nº 617/13 do TJSP. Organização judiciária. Criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista. Designação de magistrados para atuar nos referidos departamentos. Competência do Conselho Superior da Magistratura. Modelo de inscrição e preenchimento das vagas. Alegação de ofensa à garantia da inamovibilidade dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência e do juiz natural. Ação da qual se conhece em parte. Procedência parcial do pedido. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar nº 1.208, de 23 de julho de 2013, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.214, de 29 de outubro de 2013, do Estado de São Paulo, e contra a Resolução nº 617/13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais tratam da criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a LC nº 1.208/13 do Estado de São Paulo e a Resolução nº 617/13 do TJSP violam a Constituição da República quanto à garantia da inamovibilidade dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência e do juiz natural (arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII; 93, incisos II, VIII e VIII-A; e 95, inciso II, da Constituição da República). III. Razões de decidir 3. Não se admite o controle concentrado de normas secundárias editadas com o fim de regulamentar a legislação infraconstitucional pertinente, tais como a resolução que ora se analisa, pois ela não retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. 4. A simples criação de varas especializadas, com competência mais ampla ou mais restrita a um determinado território, não se revela inconstitucional. Além disso, estados-membros detêm competência legislativa para dispor sobre a abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais situados dentro de sua esfera federativa, por se tratar de matéria pertinente à organização judiciária local. 5. É vedada a indicação de juízes para atuarem nos órgãos judiciais objeto da demanda pelo Conselho Superior da Magistratura Paulista, mediante inscrição e observados seus históricos profissionais (art. 1º, § 3º, parte final), uma vez que está em desacordo com as regras constitucionais que regem o acesso de magistrados aos órgãos judiciais (art. 93 da Constituição Federal), bem como com as garantias do juiz natural e da inamovibilidade. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade da qual o Supremo Tribunal Federal conhece em parte e julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 1.208/2013 do Estado de São Paulo. 7. O Tribunal modula os efeitos temporais da decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir da publicação da ata do julgamento. (ADI 5070, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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