- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STF – EXT 1.422, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 23/05/2017
EMENTA: Extradição Executória. Regularidade Formal. Requisito da dupla tipicidade atendido. Ausência de dupla punibilidade. Indeferimento. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo do Uruguai em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul. 2. Está presente o requisito da dupla tipicidade. 3. O requisito da dupla punibilidade não se encontra atendido, considerado que a pretensão executória está prescrita, nos termos da legislação brasileira: a fuga do extraditando ocorreu em 20.02.2009, sendo este o marco inicial do curso do prazo prescricional (art. 113 do Código Penal) e a pretensão executória de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de pena prescreve em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, de modo que ocorrida a prescrição em 19.02.2017. 4. Extradição indeferida, nos termos do art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80. (Ext 1422, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017)
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