JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.939

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.939, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. ATO LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Lei 6.526/2020, do Município de Pará de Minas, que supostamente teria vinculado o reajuste do vencimentos dos Vereadores municipais a índices federais de correção monetária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a adequação da ação reclamatória. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Diferentemente do que sustentado pela parte agravante, contata-se que o ato normativo reclamado consiste em Lei municipal dotada de generalidade, impessoalidade e abstração. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido da vedação do uso da reclamação como instrumento voltado ao controle da validade de atos normativos gerais e abstratos, sob pena de converter a ação reclamatória em substitutivo de ação direta. 5. A viabilidade da ação reclamatória em face de ato administrativo decorre da eficácia do efeito vinculante que as Súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, possuem. No entanto, os efeitos por elas produzidos não alcançam os atos praticados pelo Poder Legislativo no exercício de sua competência legislativa. IV – DISPOSITIVO 6. Reclamação incabível. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 70939 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
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